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Inovações no Direito das Famílias e das Sucessões

data-filename="retriever" style="width: 100%;">Com o tema "Prospecções sobre o Presente e o Futuro", o Instituto Brasileiro do Direito das Famílias (IBDFAM) promoveu, no mês de outubro, o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, reunindo os maiores doutrinadores e juristas da área.

O trabalho, realizado há mais de 24 anos pelo IBDFAM, hoje com mais de 19 mil associados, tem servido de referência para orientações jurisprudenciais e inovações legislativas, tendo sido o impulsor da Emenda Constitucional n° 66/2010, que facilitou o divórcio.

No evento foram propostas as inovações necessárias às duas áreas, especialmente aquelas trazidas por lições da pandemia. A autonomia da vontade foi destacada através da contratualização do Direito das Famílias e Sucessões, bem como os efeitos da difusão de novas entidades familiares e a necessidade de proteção aos seus membros mais vulneráveis.

O Direito das Famílias é o campo mais sensível às mudanças sociais, pois atua diretamente nas relações humanas. Assim, sua prática jurídica deve sempre estar norteada pelos princípios constitucionais e pelos direitos fundamentais. Ele somente pode ser operacionalizado com a utilização de instrumentos ligados à Psicologia, Psicanálise e Serviço Social, pois seu principal objetivo deve ser a preservação absoluta da dignidade humana dentro daquele que é seu lugar de realização e bem estar: o grupo familiar.

Já o Direito das Sucessões foi a área que ganhou maior destaque após a pandemia que ainda assola o mundo, sendo que a questão da morte e seus efeitos ganhou atenção e prioridade inéditas, oportunizando o desenvolvimento e a prática dos mais diferentes instrumentos de planejamento sucessório.

Os doutrinadores, juristas e pesquisadores trouxeram diferentes propostas que devem ser conhecidas e praticadas pelos operadores jurídicos, em especial pelos advogados que militam na área, a fim de que os tribunais possam consolidar novos entendimentos jurisprudenciais que atendam às novas demandas, na busca de uma maior celeridade processual e pela efetividade real dos direitos.

Destacam-se as seguintes inovações apresentadas: julgamento parcial dos inventários, com a rápida disponibilidade dos bens pelos herdeiros; a transmissibilidade sucessória de bens digitais; a partilha da posse de bens irregulares; o direito de habitação no imóvel residencial protegendo os filhos incapazes nos divórcios; a compensação econômica no regime de separação convencional de bens; a dupla residência dos filhos na guarda compartilhada; o gênero neutro nos registros de nascimento; as reparações civis nas demanda familiares, entre outros.

É preciso uma releitura dos direitos pelas contínuas transformações sociais que não são acompanhadas pela produção legislativa, mas cujas soluções são prementes. Por isso a intervenção do Judiciário não pode ser caracterizada negativamente como um mero "ativismo judicial", eis que sua função social e transformadora é inquestionável.

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